Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, as áreas de protecção às explorações existentes e devidamente licenciadas são as previstas no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
Artigo 18.º — Servidões de pedreiras
Vigente desde: 17/06/1994
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Em vigor desde 17/06/1994