- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos espaços existentes e potenciais onde estão ou poderão vir a estar instaladas unidades industriais e equipamentos de apoio à indústria ou ainda, suplementarmente, outras actividades que apresentem características de incompatibilidade com a classe de espaço urbano. O espaço industrial engloba duas categorias:
- a)Espaço de indústria transformadora (EI.T);
- b)Espaço de indústria extractiva (EI.E).
- 2 -Os espaços de indústria transformadora existentes correspondem ao interior do perímetro de terrenos que integram as Zonas Industriais de Campia, de Monte Cavalo e da Seixa, como tal identificadas na planta de ordenamento.
- 3 -Os espaços de indústria transformadora potenciais correspondem aos espaços destinados à instalação de unidades industriais ou outras actividades consideradas complementares ou compatíveis com a indústria transformadora, necessitando, no entanto, como condição prévia, de estudos urbanísticos de pormenor (planos de pormenor, projectos de loteamento, etc.) e ainda de infra-estruturação adequada para que se possam transformar em espaço industrial com aptidão para instalação imediata.
- 4 -Os espaços de indústria extractiva correspondem aos terrenos afectos a explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, em princípio a céu aberto, incluindo a área destinada a controlar o impacte sobre as zonas envolventes.
Artigo 22.º — Caracterização do espaço industrial (EI)
Vigente desde: 17/06/1994
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Em vigor desde 17/06/1994