- 1 -Poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal, em qualquer parcela do território contido no espaço urbano, as disposições sobre obrigatoriedade de construção referidas no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
- 2 -Para efeitos do previsto no Código da Contribuição Autárquica, a plena eficácia do PDM com a sua publicação no Diário da República constitui circunstância que determina alterações na classificação de prédios, sendo, nos termos do artigo 14.º do referido Código, obrigatória a actualização das matrizes, passando a urbanos os prédios inscritos na matriz rústica, desde que incluídos em espaço classificado como espaço urbano ou espaço industrial existentes.
- 3 -Decorrido o prazo de um ano sobre a data de aprovação do PDM poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal, em qualquer parcela do território contido na classe de espaço urbano, as disposições sobre área de desenvolvimento urbano prioritária (ADUP) e área de construção prioritária (ACP), incluídas nos Decretos-Leis n.º 152/82, de 3 de Maio, e 210/83, de 23 de Maio, respectivamente.
- 4 -Após a aprovação do PDM, as taxas a aplicar no âmbito das acções urbanísticas terão em conta os diferentes índices de edificabilidade das categorias definidas para o espaço urbano e ainda os custos existentes e previstos para infra-estruturação urbana.
Artigo 28.º — Administração urbanística
Vigente desde: 17/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1994