Os planos municipais a promover pela Câmara serão elaborados e constituídos em observância do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com o seguinte conteúdo:
- a)O plano de urbanização define uma organização para um meio urbano, estabelecendo, designadamente: o perímetro urbano; a concepção geral da forma urbana; os parâmetros urbanísticos; o destino das construções; os valores patrimoniais a proteger; os espaços livres; o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas municipais;
- b)O plano de pormenor define a tipologia de ocupação de qualquer área do município, estabelecendo, no caso das áreas urbanas, a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre: usos do solo e condições gerais de edificação, caracterização das fachadas e arranjo de espaços livres.