- 1 -É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora de aterro sanitário municipal.
- 2 -Sendo proibida a deposição permanente de resíduos perigosos em aterro sanitário, a acumulação temporária da deposição desse tipo de resíduos (provenientes de oficinas, lavandarias, laboratórios, tipografias, habitações, etc.) será feita, após recolha selectiva, para local adequado e a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 37.º — Poluição do solo
Vigente desde: 17/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1994