- 1 -As presentes disposições aplicam-se a todas as vias integradas na área do PDM, com exclusão das que compreendem as redes nacionais fundamental e complementar definidas no capítulo II, artigos 11.º e 12.º, do presente Regulamento e as que ainda se encontram sob jurisdição da JAE, às quais se passarão a aplicar aquelas disposições à medida que vierem a ser integradas na rede municipal.
- 2 -Para efeitos de aplicação das presentes disposições regulamentares, as estradas florestais são incluídas na rede viária municipal.
Artigo 38.º — Âmbito
Vigente desde: 17/06/1994
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Em vigor desde 17/06/1994