- 1 -Os espaços livres envolventes às edificações propostas serão devidamente arborizadas e ajardinadas, conforme previsto na planta de síntese e na respectiva planta de enquadramento paisagístico.
- 2 -A plantação e arranjo dos espaços verdes envolventes dos edifícios é da competência do respectivo promotor.
- 3 -Após a conclusão das obras, estes espaços integram o domínio público, passando a sua gestão a ser competência da Câmara Municipal.
Artigo 13.º — Espécies vegetais
Vigente desde: 23/03/1998
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Em vigor desde 23/03/1998