A ocupação destas áreas poderá processar-se através de processos de construção ou de loteamento e de acordo com as seguintes regras:
- a)O índice de construção máximo admitido é de 1 e a altura total das construções não poderá exceder os 10 m;
- b)As construções destinadas à laboração fabril terão um só piso, podendo as áreas destinadas a serviços administrativos, instalações sociais e outras actividades não fabris desenvolver-se em mais pisos, desde que não ultrapassem a altura máxima da construção admitida;
- c)As construções deverão afastar-se, no mínimo, 5 m dos limites laterais do lote ou parcela, excepto no caso de construções geminadas ou em banda;
- d)As cargas e descargas ou o depósito de materiais deverão efectuar-se no interior do lote;
- e)Os acessos às unidades industriais deverão, sempre que possível, efectuar-se através de arruamentos secundários;
- f)No interior do lote ou parcela deverá ser assegurado o acesso a viaturas dos bombeiros, por forma que estes tenham acesso a qualquer ponto no combate a incêndios.