- 1 -As áreas habitacionais destinam-se preferencialmente à construção para fins residenciais, admitindo-se a coexistência de actividades de comércio, serviços e indústrias da classe D desde que compatíveis e instaladas ao nível do rés-do-chão.
- 2 -Nestas áreas só são admitidas as seguintes tipologias:
- a)Edifícios de habitação colectiva;
- b)Edifícios mistos de habitação e comércio, serviços ou indústria.
Artigo 20.º — Caracterização
Vigente desde: 08/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2002