- 1 -As áreas de verde público têm como finalidade o uso e a utilização colectivas para funções de recreio e lazer e a qualificação e enquadramento paisagísticos dos espaços envolventes, encontrando-se diferenciadas na planta de zonamento, de acordo com o tratamento preferencial previsto, em:
- a)A - praças arborizadas, as quais poderão ser em grande parte pavimentadas, devendo comportar, caso se justifique, funções de estacionamento público;
- b)B - relvados com tratamento arbustivo, onde as áreas de impermeabilização deverão ser reduzidas ao mínimo, de acordo com indicações de projecto de arranjo paisagístico específico a desenvolver.
- 2 -Nestas áreas admite-se a edificabilidade apenas quando destinada a equipamentos ou estruturas de apoio às funções de recreio e lazer, excepto quando integradas na RAN ou na REN, nas quais não é admitida qualquer construção.
Artigo 26.º — Caracterização
Vigente desde: 08/03/2002
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