- 1 -As áreas destinadas à construção de habitação unifamiliar geminada estão assinaladas na planta de síntese, abrangendo os lotes n.os 11 a 40 e 49 a 52, destinando-se à constituição de primeira habitação, a atribuir nas condições fixadas pelos órgãos municipais competentes para o efeito.
- 2 -Não é permitida a constituição de mais de um fogo por lote.
- 3 -Deverão salvaguardar-se os afastamentos mínimos às estremas dos lotes, bem como os alinhamentos assinalados na planta de síntese, prevendo a ocupação interna inserida em espaço verde privado qualificado nos lotes assinalados na planta de síntese.
- 4 -As moradias a construir serão constituídas por um máximo de dois pisos, não sendo admissível o aproveitamento de cave enterrada ou sótão.
- 5 -A proporção construtiva, traduzida pelo quociente da área bruta de construção do piso 1 pela área bruta do piso 0, não deverá ser superior a 0,7.
- 6 -O acesso ao segundo piso, quando existir, será feito pelo interior da habitação, não sendo permitido qualquer acesso individualizado pelo exterior da edificação.
- 7 -As parcelas destinam-se a ser ocupadas unicamente para habitação, não sendo permitidas quaisquer outras formas de utilização.
Artigo 14.º — Habitação unifamiliar geminada
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000