- 1 -As áreas destinadas à construção de habitação unifamiliar isolada estão assinaladas na planta de síntese com os n.os 7 a 10, 41 a 48 e 53 a 58.
- 2 -Os lotes n.os 7 a 10 destinam-se à constituição de primeira habitação.
- 3 -Os lotes n.os 41 a 48 e 53 a 58 destinam-se à constituição de segunda habitação.
- 4 -Não é permitida a constituição de mais de um fogo por lote.
- 5 -Deverão salvaguardar-se os afastamentos mínimos às estremas dos lotes, bem como os alinhamentos assinalados na planta de síntese, prevendo a ocupação interna aos lotes inserida em espaço verde privado qualificado.
- 6 -As moradias a construir serão constituídas por um máximo de dois pisos, não sendo admissível o aproveitamento de cave enterrada ou sótão.
- 7 -A proporção construtiva, traduzida pelo quociente da área bruta de construção do piso 1 pela área bruta do piso 0, não deverá ser superior a 0,7.
- 8 -O acesso ao segundo piso, quando existir, será feito pelo interior da habitação, não sendo permitido qualquer acesso individualizado pelo exterior da edificação.
- 9 -As parcelas destinam-se a ser ocupadas unicamente para habitação, não sendo permitidas quaisquer outras formas de utilização.
Artigo 13.º — Habitação unifamiliar isolada
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000