- 1 -O desenvolvimento do parque de exposições e feira deverá observar os objectivos definidos no relatório do Plano.
- 2 -Deverão ser promovidos pelo município os estudos considerados necessários ao estabelecimento detalhado do programa de ocupação definitivo, bem como as acções necessárias à sua execução e implementação.
- 3 -A realização das feiras e actividades afins circunscrever-se-á à área delimitada em planta de síntese para a instalação do recinto da feira, devendo a forma de ocupação e utilização daquele espaço ser desenvolvida no âmbito dos estudos referidos no n.º 2.
- 4 -A área complementar, situada a nascente, destina-se ao estabelecimento de espaços verdes e de utilização colectiva, promovendo actividades lúdico-culturais de carácter permanente, que permitam a fruição da área enquanto espaço verde qualificado e não edificado. Não sendo passível de ocupação pelas actividades específicas relacionadas com a realização de feiras, a forma concreta de utilização deverá ser desenvolvida de forma integrada no âmbito dos estudos referidos no n.º 2.
- 5 -A forma de ocupação para a instalação de áreas comerciais será desenvolvida em pormenor no âmbito dos estudos referidos no n.º 2, sendo para este efeito a definição das faixas laterais destinadas à instalação de áreas comerciais e as implantações representadas em planta de síntese meramente indicativas, constituindo-se como referência para a quantificação de áreas a afectar para este fim.
- 6 -O índice de ocupação líquido máximo para as áreas comerciais, técnicas e de apoio é de 0,11, sendo a totalidade das áreas de construção afectas a estas utilizações calculada pela aplicação deste índice à totalidade da área afecta ao parque de exposições e feira. As parcelas de terreno a constituir no âmbito do estudo referido no n.º 2 e que servirão de base à implantação daquelas construções terão as respectivas áreas de terreno quantificadas da mesma forma.
- 7 -Além da utilização comercial preconizada poderá ser admitida a instalação de pequenas unidades industriais da classe D, devendo a sua adequação ser estudada relativamente à integração no conjunto e admitida somente se, comprovadamente, não constituir factor de degradação funcional e ambiental para a área e para as ocupações comerciais e residenciais adjacentes.
- 8 -Em caso de absoluta necessidade comprovada pela autarquia, poderão as áreas comerciais referidas no n.º 4 ser desenvolvidas independentemente do estudo referido no n.º 2, aplicando-se para esse fim os seguintes condicionamentos:
- a)Ser desenvolvidas através de estudo conjunto que abranja a totalidade das duas faixas destinadas a estabelecimentos comerciais, podendo a sua construção processar-se de forma faseada;
- b)Os edifícios deverão respeitar as implantações e alinhamentos indicados na planta de síntese, bem como o disposto no n.º 6;
- c)Deverá ser respeitada a localização e assegurada a execução da área técnica e de apoio indicada na planta de síntese, destinada à instalação de instalações sanitárias, balneários e arrumos de apoio à realização da feira;
- d)O projecto dos edifícios deverá contemplar o arranjo dos respectivos arruamentos pedonais, ladeando o recinto do parque de exposições e feira;
- e)A cércea máxima permitida é de 4 m.
- 9 -A elaboração do estudo referido na alínea a) do número anterior ficará a cargo do município ou de entidade promotora privada, individual ou colectiva, podendo esta substituir-se ao município para a elaboração do referido estudo através de protocolo a celebrar para o efeito, competindo à Câmara Municipal o licenciamento dos projectos e obras a realizar.
Artigo 16.º — Parque de exposições e feira
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000