- 1 -A execução dos arruamentos respeitará os traçados planimétricos e respectivos perfis longitudinais assinalados na planta de síntese e demais elementos do Plano.
- 2 -Os perfis transversais tipo dos arruamentos na área do Plano serão os apresentados em anexo (desenho n.º 7), sendo aplicados em harmonia com o traçado planimétrico definido em planta de síntese de forma a assegurar, obrigatoriamente, as dimensões mínimas de via, estacionamento e passeios neles representados.
Artigo 17.º — Perfis dos arruamentos
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000