- 1 -As construções deverão ser delineadas e executadas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética e funcional do conjunto, não podendo erigir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometer, pela sua aparência ou proporções, o aspecto e o equilíbrio do ambiente urbano e prejudicar a sua integração paisagística.
- 2 -O emprego de materiais de revestimento e cores nos edifícios deverá obedecer aos critérios estéticos definidos pela autarquia em regulamento municipal.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se integralmente a obras de construção nova, bem como às obras de conservação, reconstrução ou ampliação de construções existentes.
Artigo 4.º — Condições relativas à estética das edificações
Vigente desde: 31/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2000