De acordo com o disposto no artigo anterior, e concorrendo para a prossecução dos objectivos enunciados nos artigos 121.º e 122.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, recomenda-se a intervenção de arquitecto nos projectos de edifícios novos e nos de alteração de edifícios existentes em que haja modificações na expressão plástica dos mesmos, sem prejuízo da intervenção dos demais intervenientes com qualificação técnica legalmente prevista para o efeito.
Artigo 5.º — Qualificação dos técnicos projectistas
Vigente desde: 31/05/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2000
Referências (3)
- Artigo 4.º
- Artigo 121.º
- Artigo 122.º