- 1 -A implantação das construções no interior dos lotes realizar-se-á obrigatoriamente na área circunscrita pelo polígono de máxima implantação representado na planta de síntese, não podendo ser excedida a área de implantação estabelecida no quadro regulamentar de ocupação.
- 2 -O polígono de implantação definido na planta de síntese estabelece os afastamentos mínimos a respeitar aos limites do lote.
- 3 -A implantação das construções deve respeitar obrigatoriamente o alinhamento definido pelo afastamento ao limite frontal do lote.
- 4 -A construção de volumes em balanço, com piso interior ou exterior acessível, será permitida somente no caso de varandas descobertas com o afastamento máximo de 1 m ao plano vertical definido pelo perímetro de implantação, à cota mínima de 2,6 m da cota de implantação e cuja projecção vertical esteja integrada no interior do lote respectivo, sendo expressamente proibida a construção de quaisquer volumes acessíveis em balanço que não estejam integrados dentro da área definida pelo polígono de máxima implantação.
- 5 -A cota de soleira das edificações poderá variar até à cota máxima de 12 cm acima da cota de implantação (n.º 7 do artigo 2.º), sendo determinada com rigor no âmbito das obras de urbanização a partir da cota do arruamento confinante com o lote respectivo.
Artigo 8.º — Implantação das construções
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000