- 1 -A cércea máxima a respeitar pelas edificações é de dois pisos ou 6,5 m, não podendo a linha superior do revestimento da cobertura distar, no seu perímetro exterior, mais de 50 cm da laje de tecto do último piso ou, quando esta não exista, 3,5 m do pavimento daquele.
- 2 -A altura máxima de laje a laje, para edifícios de habitação, é de 3 m.
- 3 -As construções deverão inscrever-se no volume definido pelo perímetro de implantação limitado superiormente à cota de 2,5 m acima da cércea, sendo a inclinação máxima das águas dos telhados de 20%.
Artigo 9.º — Altura das edificações
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000