- 1 -Este espaço, assinalado na planta de síntese, localiza-se junto à estrada nacional n.º 339 e abrange uma área com cerca de 20 ha dotada de boa acessibilidade e com potencialidades para a instalação de equipamentos de recreio e lazer.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, neste espaço admite-se a localização, mediante autorização das entidades competentes, dos seguintes apoios e serviços:
- a)Parque de merendas, com uma capacidade para 120 pessoas e equipado com mesas, bancos e caixotes do lixo;
- b)Parque infantil;
- c)Sanitários;
- d)Parque de estacionamento, dimensionado para 120 ligeiros de passageiros e dois pesados de passageiros;
- e)Posto de turismo, com uma área máxima de implantação de 100 m2, integrando instalações sanitárias, dando cumprimento às disposições do artigo 18.º do presente Regulamento;
- f)Sistema de sinalização e fiscalização.
- 3 -Os placards informativos, placas de sinalização, vedações, mesas, bancos, caixotes do lixo e todos os equipamentos propostos, incluindo as construções, devem ser definidos tendo em conta as condições climatéricas do local e a sua integração paisagística.
- 4 -Neste espaço é obrigatória a arborização e o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes dos diversos equipamentos, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras e à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes, nomeadamente junto à linha de água.
- 5 -No decurso dos trabalhos de construção, devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
Artigo 16.º — Espaço de recreio e lazer da albufeira da Cova do Viriato
Vigente desde: 31/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2004