O exercício de qualquer actividade ou a realização de qualquer obra na área de intervenção do POACV só pode ser autorizado mediante a aprovação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
Artigo 18.º — Saneamento básico
Vigente desde: 31/03/2004
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Em vigor desde 31/03/2004