Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Actividades secundárias» - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça;
- b)«Área de implantação» - valor numérico, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- c)«Áreas percorridas por incêndios» - área florestal percorrida por fogo sem controlo, considerando-se área florestal a que se encontra arborizada (povoamentos) ou que é constituída por incultos (matos);
- d)«Espécies florestais mais representativas» - espécies arbóreas florestais características das formações climáticas locais;
- e)«Ilhas» - toda a área de terreno rodeada de água situada acima da cota de 1557 m;
- f)«Leito» - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;
- g)«Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;
- h)«Nível de pleno armazenamento» (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (1557 m);
- i)«Operação de loteamento» - acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- j)«Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira correspondente ao NPA, delimitada pela cota de 1557 m na albufeira da Cova do Viriato;
- l)«Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira com uma largura máxima de 500 m, medidos na horizontal, a partir do NPA;
- m)«Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira» - zona no plano de água envolvente aos órgãos de segurança da barragem;
- n)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira» - zona terrestre envolvente aos órgãos de segurança da barragem;
- o)«Zona reservada» - faixa marginal à albufeira compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA;
- p)«Zona non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção.