- 1 -Na área de intervenção do POACV aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos aplicáveis a:
- a)Zona reservada da albufeira;
- b)Domínio hídrico (DH):
- i)Leitos dos cursos de água e respectiva margem (faixa de 10 m);
- ii)Leito da albufeira e respectiva margem (30 m para além do NPA);
- c)Parque Natural da Serra da Estrela;
- d)Lista Nacional de Sítios - Serra da Estrela PTCON0014;
- e)Áreas percorridas por incêndios;
- f)Áreas submetidas ao regime florestal;
- g)Protecção das infra-estruturas básicas:
- i)Sistema de abastecimento;
- ii)Protecção a vias de transporte e comunicações;
- iii)Estrada nacional;
- h)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- i)Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
- 2 -As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), encontram-se representadas nas plantas de condicionantes.
- 3 -À estrada nacional mencionada na alínea g) do n.º 1 do presente artigo é estabelecida uma zona de servidão non aedificandi de 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da mesma, sem prejuízo de as vedações frontais e de os novos acessos à estrada nacional serem requeridos directamente ao IEP, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 31/03/2004
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Em vigor desde 31/03/2004