- 1 -Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidos os seguintes actos e actividades:
- a)A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos sem prévia autorização;
- b)A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos sem prévia autorização das entidades competentes;
- c)As operações de loteamento;
- d)O estabelecimento de qualquer tipo de indústrias ou ampliação de unidades existentes;
- e)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas, ou a ampliação de unidades existentes;
- f)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- g)O emprego de pesticidas e adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação ou de eutrofização da albufeira, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações do «Código das boas práticas agrícolas»;
- h)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- i)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e mesmo tratados quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas;
- j)O depósito de resíduos sólidos, de entulho, de sucatas e de combustíveis;
- l)A instalação de aterros sanitários;
- m)A circulação com qualquer veículo fora dos acessos viários e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados no âmbito da exploração agrícola ou florestal, assim como os utilizados em acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios e de limpeza das margens da albufeira.
- 2 -São ainda proibidas todas as actividades que aumentem, de forma significativa, a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)A mobilização do solo das encostas adjacentes segundo linhas que não estejam próximas da curva de nível;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento.
- 3 -Nesta zona é admitida a criação de um percurso pedonal de recreio e interpretação ambiental, tal como assinalado na planta de síntese.
Artigo 7.º — Zona de protecção
Vigente desde: 31/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2004
Referenciado por (5)
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2004
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2004
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2004
- Artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2004
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2004