- 1 -No plano de água da albufeira, a única actividade secundária permitida é a pesca desportiva, nas condições constantes de legislação específica e do disposto no presente Regulamento.
- 2 -No plano de água da albufeira são proibidos os seguintes actos e actividades:
- a)Os banhos e natação;
- b)A navegação recreativa não motorizada e a motor de combustão e eléctrico;
- c)A actividade cinegética;
- d)A construção de infra-estruturas de qualquer tipo de apoio à navegação recreativa;
- e)A pesca profissional, de acordo com a legislação em vigor;
- f)A aquicultura;
- g)A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;
- h)A permanência de gado no leito da albufeira;
- i)A utilização do plano de água para a prática de desportos de Inverno;
- j)A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento das infra-estruturas hidráulicas.
- 3 -Exceptua-se do número anterior a circulação de embarcações de socorro e de emergência.
- 4 -Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água será demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.
- 5 -Nesta área deve ser feita sinalização proibindo e alertando para os perigos de utilização do plano de água para a prática de desportos de Inverno.
Artigo 6.º — Plano de água
Vigente desde: 31/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2004