- 1 -Com base no relatório do júri, o Conselho de Ministros seleccionará, por resolução, o conjunto dos concorrentes que, em seu entender, possam satisfazer os objectivos da operação de reprivatização.
- 2 -Os concorrentes não seleccionados ou excluídos do concurso não terão direito, por esse facto, a qualquer indemnização.
Artigo 20.º — Escolha por resolução do Conselho de Ministros
Vigente desde: 27/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1992