- 1 -No prazo a indicar na resolução prevista no artigo anterior, os concorrentes seleccionados terão de entregar ao administrador-delegado da Associação da Bolsa de Valores de Lisboa documento comprovativo de ter sido prestada caução, a favor do Estado Português, no montante de 300000 contos por depósito em dinheiro, seguro-caução ou garantia bancária, nos termos do anexo III, sob pena de serem excluídos.
- 2 -A caução prestada pelo concorrente vencedor extingue-se com o seu pagamento integral do preço e a dos outros concorrentes com a homologação do adquirente.
Artigo 21.º — Caução
Vigente desde: 27/11/1992
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Em vigor desde 27/11/1992