- 1 -O Conselho de Ministros homologará o resultado final do concurso, confirmando, mediante resolução, o concorrente vencedor logo que se mostre efectuado o pagamento referido no artigo anterior.
- 2 -A apresentação da proposta e a aceitação desta pela resolução acima referida consubstanciam o contrato celebrado com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis ao processo de reprivatização e pelo presente caderno de encargos.
- 3 -Serão preenchidas, logo que possível, as demais formalidades legais exigidas para a aquisição de acções nominativas, sendo os respectivos encargos por conta do adquirente.
- 4 -A taxa sobre operações fora de bolsa, bem como outros encargos a que haja lugar, são devidos nos termos legais.
Artigo 28.º — Confirmação do resultado
Vigente desde: 27/11/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1992