- 1 -O concorrente vencedor do concurso público fica obrigado a comprar ao Estado a totalidade do lote remanescente de acções a que se refere a parte final do n.º 2 do artigo 1.º, caso este decida vender, dentro do prazo de três anos a contar da publicação da resolução que homologar o resultado do concurso.
- 2 -O concorrente vencedor será notificado com aviso prévio de seis meses sobre a data em que deverá proceder à referida compra.
- 3 -Para efeitos de realização daquela compra, o concorrente vencedor, ou as entidades que o integrem, tratando-se de agrupamento, ficam obrigados a tomar as deliberações sociais que para isso sejam necessárias.
- 4 -Se a compra for efectuada até ao fim dos primeiros nove meses do triénio no n.º 1, o preço de cada uma das acções desse lote será igual ao preço que tiver determinado o vencimento do concurso.
- 5 -Se a compra for efectuada depois de decorridos os primeiros nove meses do mesmo triénio, o preço de cada acção será o referido no número anterior, acrescido de um rendimento igual à remuneração líquida produzida por títulos FIP por um período equivalente.
Artigo 29.º — Aquisição do lote restante de acções
Vigente desde: 27/11/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/1992