Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/92, de 21 de Julho, se por incumprimento dos condicionalismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º deste caderno de encargos, ou outra razão imputável ao concorrente vencedor, não for realizada a compra prevista no n.º 1 do artigo anterior, reverterão automaticamente para o Estado, sem direito a qualquer indemnização ou compensação aos titulares, as acções já adquiridas por via deste concurso público que perfaçam 6% do capital social.
Artigo 30.º — Sanções de incumprimento
Vigente desde: 27/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1992