As acções a que se refere a parte inicial do n.º 2 do artigo 1.º estão sujeitas ao regime de indisponibilidade fixado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/92, de 21 de Julho.
Artigo 32.º — Regime de indisponibilidade das acções
Vigente desde: 27/11/1992
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Em vigor desde 27/11/1992