- 1 -Nos terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), devidamente identificados na planta de condicionantes, são interditos os actos e actividades referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, nos termos e condições previstos no mesmo diploma.
- 2 -As áreas do concelho que integram a REN ficam sujeitas ao regime constante de portaria a publicar (portaria dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90).
- 3 -Serão permitidas obras de beneficiação e reconstrução de edifícios existentes integrados na REN, nomeadamente as construções existentes integradas nos lugares de São Jorge, freguesia de Marinha das Ondas, e Farol Velho, freguesia de Buarcos.
- 4 -Na ilha da Murraceira as novas ocupações deverão satisfazer o plano de ordenamento a elaborar para o local, sendo admitida a reconstrução das construções existentes em madeira, devidamente licenciadas, para apoio à salinicultura e à aquacultura ou a outras actividades compatíveis com a REN.
- 5 -No areal da praia da Figueira da Foz até Buarcos haverá uma faixa de 100 m contígua à actual Avenida Marginal destinada a equipamento, que deverá ser objecto de plano de pormenor, de acordo com o artigo 59.º
- 6 -A área de 100 ha desafectada do perímetro florestal junto à Lagoa da Vela - portaria de 12 de Julho de 1988, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Agosto de 1988, e designada na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º como área de desenvolvimento turístico II - deverá ser objecto de plano de pormenor, de acordo com o disposto no artigo 46.º
- 7 -A reconversão da actual zona industrial do cabo Mondego será obrigatoriamente objecto de plano de pormenor, nos termos e condicionalismos impostos pela legislação em vigor, salvaguardando-se a sua integração cultural, dada a singularidade do seu enquadramento pela serra da Boa Viagem.
Artigo 10.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 18/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1994