- 1 -Nos terrenos da Reserva Agrícola Nacional (RAN), devidamente identificados na planta de condicionantes, são interditos os actos e actividades referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, nos termos e condições previstos no mesmo diploma.
- 2 -Para além do disposto na legislação referida, são interditas as seguintes actividades e acções:
A expansão ou abertura de explorações de inertes;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção;
Instalação de indústrias, incluindo instalações pecuárias industriais;
Instalações turísticas, com excepção das legalmente enquadradas nas modalidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
A prática de campismo ou caravanismo fora das áreas destinadas a esse fim.
- 3 -Nas áreas incluídas na RAN, a realização dos actos e actividades previstos no presente artigo está dependente de parecer prévio favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola.
- 4 -São permitidas construções nos termos da legislação aplicável de acordo com o disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 18/06/1994
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Em vigor desde 18/06/1994