- 1 -A rede rodoviária do território do concelho classifica-se em:
- a)Rede principal, constituída por rede fundamental e rede complementar.
Da rede fundamental faz parte o itinerário principal n.º 3 (IP 3).
A rede complementar é composta pelo itinerário complementar n.º 1 (IC 1), coincidente com a EN 109 (Marinha das Ondas, Figueira da Foz, Bom Sucesso);
- b)Rede secundária, constituída por rede estruturante e rede colectora.
Da rede estruturante fazem parte:
EN 109 (antiga) (Marinha das Ondas-Outeiro-Lavos-Gala);
EN 109-8 (Crelos-Quiaios);
EN 341 (Outeiro-Paião-Casal Verde-Amieira);
EN 347 (Casal dos Cágados-EN 111);
EM 593 e EM 581-1 (Bom Sucesso-Ferreira-a-Nova);
CM 1054, EM 581-1 e 593 (Ferreira-a-Nova-Alhadas);
Estrada municipal entre a EN 109-8 e a EM 595-variante a Quiaios (a estudar);
Ligação entre a EM 594 e a EN 347 a nascente de Alhadas de Baixo (a estudar);
Ligação entre EM 581-3 e a EN 109-8 em Grelos/Esperança (a estudar);
Ligação entre a EM 594 e a EN 111 em Casais de Cima/Maiorca (a estudar);
Ligação da EN 111 ao nó do IP-3 (Vila Verde)-EN 111-2.
A rede colectora é constituída pelas restantes estradas e caminhos municipais.
- a)Rede principal, constituída por rede fundamental e rede complementar.
- 2 -Para a rede rodoviária principal são estabelecidas faixas non aedificandi, com as seguintes larguras:
- a)Para a rede fundamental - 100 m para cada lado do eixo da plataforma da estrada;
- b)Para a rede complementar - 50 m para cada lado do eixo da plataforma da estrada para habitação e de 70 m para outros fins, contados a partir do eixo da plataforma da estrada.
- 3 -Para a rede rodoviária secundária são definidas faixas non aedificandi, com as seguintes larguras:
- a)Para a rede estruturante - 5 m, 8 m ou 50 m para cada lado do eixo da estrada, consoante se trate de vedações, de construções para fins habitacionais ou de construções para instalações como fornos, forjas, fábricas ou outras que possam causar dano, estorvo ou perigo quer à via quer ao trânsito;
- b)Para a rede colectora - 5 m, 6 m ou 20 m para cada lado do eixo da via, consoante se trate de vedações, de construções para fins habitacionais ou de construções para instalações como fornos, forjas, fábricas ou outras que possam causar dano, estorvo ou perigo quer à via quer ao trânsito.
- 4 -Os planos urbanísticos e de pormenor que venham a ser elaborados deverão classificar as vias urbanas em rede primária, vias de distribuição local e vias de acesso local, ficando a respectiva construção ou rectificação sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Rede primária:
Largura mínima da faixa de rodagem: 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 10,5 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
- b)Vias de distribuição local:
Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m, com excepção das vias nos espaços urbanizáveis para fins industriais, onde a largura mínima será de 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
- c)Vias de acesso local:
Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m;
Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias;
- d)Para a determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínimas de 3 m e máxima de 3,5 m;
- e)Dados os condicionamentos existentes que dificultam a utilização das larguras desejáveis, é de admitir a utilização das larguras mínimas das faixas de rodagem, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias;
- f)Nos espaços agrícolas e nos espaços florestais com a passagem da licença será obrigatoriamente cedido, para o domínio público do município, o terreno abrangido pela implantação do arruamento definitivo, definido pela Câmara Municipal e com largura máxima de 10 m;
- g)Nos espaços urbanizáveis para fins turísticos - áreas de desenvolvimento turístico - e de densidade inferior a cinco fogos/ha, as vias de acesso local poderão ter faixas de rodagem de largura inferior ao mínimo estabelecido na alínea c);
- h)De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento, mas nunca inferior a 2 m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea anterior;
- i)Nos espaços urbanizáveis para fins industriais as faixas destinadas a parqueamento longitudinal às vias de distribuição deverão possuir uma largura mínima de 4,5 m;
- j)Nos espaços urbanizáveis para fins industriais o raio de concordância das vias não poderá ser inferior a 15 m.
- a)Rede primária:
- 5 -As vias sujeitas a rectificação deverão respeitar as características estabelecidas no presente artigo para a respectiva classificação.
Artigo 13.º — Protecção a rodovias
Vigente desde: 18/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1994
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94
- Artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94
- Artigo 43.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94
- Artigo 47.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94