A instalação de vazadouros de entulho e parques de sucata será permitida nos locais expressamente indicados pela Câmara Municipal para o efeito e nunca a menos de 200 m do eixo da plataforma das vias que constituem a rede principal e 100 m das restantes vias e sempre salvaguardando o impacte visual a partir das vias.
Artigo 16.º — Parques de sucata e vazadouros de entulho
Vigente desde: 18/06/1994
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Em vigor desde 18/06/1994