- 1 -O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaço, delimitadas na planta de ordenamento:
- a)Espaços naturais e de protecção;
- b)Espaços agrícolas;
- c)Espaços florestais;
- d)Espaços urbanos;
- e)Espaços urbanizáveis:
De expansão;
Periurbanos;
Para fins específicos;
- f)Espaços para indústrias extractivas;
- g)Espaços culturais;
- h)Espaços para equipamentos.
- 2 -Os ajustamentos de limites entre espaços referidos no número anterior só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras:
- a)Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 30 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará o perímetro edificado, incluindo-os na totalidade no espaço urbano ou urbanizável;
- b)Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes admite-se o acerto pontual dos limites da zona de construção apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro da propriedade ou elementos físicos do território (vias públicas, cursos e linhas de água, acidentes topográficos, etc.);
- c)A área do espaço urbano ou urbanizável a ampliar em cada acerto não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa zona;
- d)Nos casos em que o limite entre classes de espaços ofereça dúvidas, compete ao município a sua definição.
- 3 -Os perímetros urbanos estão devidamente delimitados na planta de ordenamento do município.
Artigo 18.º — Classes de espaços
Vigente desde: 18/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1994