- 1 -Os estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do REAI, de 1 de Maio de 1991, e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, terão a possibilidade de proceder às alterações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, bem como obter a respectiva certidão de localização, após a análise, caso a caso, pelas entidades competentes e de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -Qualquer indústria, à excepção das de classe C ou D, armazéns e oficinas de reparação automóvel, localizados em espaços urbanos ou urbanizáveis, desde que licenciados à data de publicação do presente Regulamento, só poderão alterar o seu equipamento produtivo e proceder a alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos, quando se verifiquem as seguintes condições:
- a)Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
- b)Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
- c)Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
- d)Obter os pareceres positivos da CCRC, DRIEC e DRARNC, caso se trate de mudança da classe C para B e quando solicitados pela autarquia, podendo neste caso as entidades consultadas solicitar os elementos considerados necessários para a emissão de parecer.
- 3 -Os estabelecimentos industriais existentes à data de publicação do presente Regulamento que pretendam legalizar-se só o poderão fazer nas seguintes condições:
- a)Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
- b)Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
- c)Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
- d)Obter os pareceres positivos da Câmara Municipal, CCRC e DRARNC.
- 4 -Qualquer armazém e oficinas de reparação automóvel, desde que licenciado à data de publicação do presente Regulamento, que não se encontre localizado em espaço urbano ou urbanizável só poderá proceder a alteração ou ampliação das suas instalações, bem como obter a respectiva certidão de localização a emitir pela entidade competente, de acordo com o n.º 6 do artigo 4.º do referido decreto regulamentar, após análise, caso a caso, de acordo com as seguintes condições:
- a)Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
- b)Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
- c)Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona.
- 5 -As condições de incompatibilidade referidas na alínea a) dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo consideram-se existentes quando:
- a)Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos, cheiros ou criem condições de insalubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
- 6 -A licença de obras só poderá ser emitida pela Câmara Municipal após a recepção da decisão de deferimento do pedido de autorização de instalação ou alteração.
Artigo 19.º — Indústrias, armazéns e oficinas de reparação automóvel existentes
Vigente desde: 18/06/1994
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Em vigor desde 18/06/1994