- 1 -Nos espaços naturais e de protecção de grau II é permitida:
A construção, reconstrução e ampliação de edifícios para habitação;
A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer;
A exploração agrícola e florestal.
- 2 -Nos espaços naturais e de protecção de grau II é interdita;
A instalação de qualquer tipo de indústria;
A exploração de inertes.
- 3 -A construção de edifícios para habitação nos espaços naturais e de protecção de grau II fica sujeita às seguintes regras:
Uma habitação por parcela com área mínima de 20000 m2;
Índice de utilização líquido: =< 0,05;
Cércea máxima: dois pisos com altura máxima de 6,5 m acima do solo;
Área arborizada: >= 0,5 da área da parcela;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
- 4 -A reconstrução e ampliação de habitação nos espaços naturais e de protecção de grau II fica sujeita às seguintes regras:
Deverá ser mantido o número de pisos dos edifícios existentes;
Superfície de pavimento: é definida pela aplicação do índice de utilização líquido do n.º 3;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Cércea máxima: a definida no n.º 3, exceptuando-se os casos dos edifícios que já tenham cércea superior;
Área arborizada: >= 0,5 da área da parcela;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
- 5 -A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer nos espaços naturais e de protecção de grau II fica sujeita às seguintes regras:
Área mínima de parcela: 20000 m2;
Índice de utilização líquido: =< 0,05;
Número máximo de pisos: dois com altura máxima de 6,5 m;
Percentagem máxima de superfície impermeabilizada: 10%;
Área arborizada: >= 0,5 da área da parcela;
Infra-estruturas: abastecimento de água por rede pública e tratamento de esgotos por sistema autónomo;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Artigo 24.º — Espaços naturais e de protecção de grau II
Vigente desde: 18/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1994