- 1 -Os usos permitidos e as regras de edificabilidade nos espaços agrícolas de grau I obedecem ao disposto no artigo 11.º (RAN).
- 2 -São permitidas construções nas seguintes condições:
- a)Exclusivamente ligadas às explorações agrícolas e destinadas a:
Habitação do agricultor ou titular dos direitos de exploração;
Instalações e infra-estruturas de apoio à exploração agrícola;
Turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
- b)A área mínima de parcela para a construção é de 20000 m2.
Nas parcelas com área inferior a 20000 m2 apenas será permitida a construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola;
- c)Índice de utilização líquido máximo: 0,01 qualquer que seja o tipo de construção (habitação ou instalações agrícolas), sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
- d)Superfície máxima de pavimento: 500 m2, exceptuando-se projectos de turismo rural e agro-turismo;
- e)Cércea máxima: dois pisos com altura máxima de fachada de 6,5 m, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno. Poderá ainda ser autorizada altura superior quando se trate de equipamentos técnicos e for justificável;
- f)Infra-estruturas autónomas, a realizar pelo interessado, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara, excepto quando existir rede pública;
- g)A implantação da construção principal deverá obedecer à seguinte regra:
Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, salvo casos de reconstrução e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
- h)Qualquer edificação deverá ter acesso por caminho público pavimentado com as características definidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º, observando-se o disposto nas alíneas e) e f) do preceito citado.
- a)Exclusivamente ligadas às explorações agrícolas e destinadas a:
Artigo 27.º — Espaços agrícolas de grau I
Vigente desde: 18/06/1994
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Em vigor desde 18/06/1994