- 1 -Nos espaços agrícolas de grau II são interditas as seguintes actividadese e acções:
A instalação de lixeiras;
A instalação de indústrias, incluindo instalações pecuárias industriais;
Loteamento urbano, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º (núcleos habitacionais);
Exploração de inertes.
- 2 -É permitida a construção de edifícios destinados a habitação em parcelas constituídas nas seguintes condições:
- a)Área mínima de parcela: 1500 m2;
- b)Frente mínima de parcela: 15 m;
- c)Número de fogos por parcela: um;
- d)Índice de utilização líquido: =< 0,2 até ao limite de superfície máxima de pavimento de 500 m2;
- e)Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
- f)Acesso por caminho público pavimentado: com as características definidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º, observando-se o disposto nas alíneas e) e f) da disposição citada;
- g)Infra-estruturas:
Água obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: admitem-se sistemas autónomos de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
- h)A implantação do edifício deverá obedecer às seguintes regras:
Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
- 3 -A construção de edifícios destinados a habitação em parcelas de terreno compreendidas entre duas construções deverá obedecer às seguintes condições:
- a)Área mínima de parcela: 500 m2;
- b)Número de fogos por parcela: um;
- c)Índice de utilização líquido: =< 0,2;
- d)Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
- e)Acesso por caminho público pavimentado: com as características definidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º, observando-se o disposto nas alíneas e) e f) da disposição citada;
- f)Infra-estruturas:
Água obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: admitem-se sistemas autónomos de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
- g)A implantação do edifício deverá obedecer às seguintes regras:
Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
- 4 -São permitidas instalações agro-pecuárias em parcelas constituídas nas seguintes condições:
- a)É obrigatório o tratamento de efluentes através de fossa séptica a construir de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara ou de sistema que a Câmara ou a entidade licenciadora recomende;
b): Afastamento mínimo aos limites da parcela: 50 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
Índice de utilização: 0,05;
Área mínima de parcela: 15000 m2.
- 5 -É permitida a instalação de unidades de agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação de acordo com as regras estabelecidas no n.º 2 deste artigo, exceptuando-se a alínea c).
- 6 -É permitida a instalação de unidades de exploração hoteleira e de estabelecimentos similares dos hoteleiros desde que:
- a)Área mínima de parcela: 20000 m2;
- b)Superfície máxima de pavimento: 1500 m2;
- c)Abastecimento de água através de rede pública;
- d)Acesso por caminho público pavimentado: com as características definidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º, observando-se o disposto nas alíneas e) e f) da disposição citada.
Artigo 28.º — Espaços agrícolas de grau II ou agrícolas indiscriminados
Vigente desde: 18/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1994