- 1 -É permitida a construção isolada destinada a unidades de exploração hoteleira ou estabelecimentos similares dos hoteleiros, de acordo com o Decreto-Lei n.º 328/86, desde que:
Área mínima de parcela: >= 5000 m2;
Área arborizada: >= 0,5 da área da parcela;
Índice de utilização líquido: =< 0,05;
Área impermeabilizada: =< 0,15;
Infra-estruturas:
Água: rede pública;
Esgoto: admite-se sistema autónomo;
Um lugar de estacionamento por cada 1,7 camas ou 50 m2 de superfície de pavimento.
- 2 -É permitida a construção isolada destinada a habitação ligada a explorações agrícolas, pecuárias ou florestais desde que:
Área mínima de parcela: >= 20000 m2;
Índice de utilização líquido: =< 0,01;
Infra-estruturas:
Água: rede pública;
Esgoto: admite-se sistema autónomo.
Artigo 32.º — Habitação e hotelaria
Vigente desde: 18/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1994