- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 25/93, de 17 de Agosto, e 131-B/91, de 12 de Junho, de armazéns e oficinas de reparação automóvel que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, desde que cumpridos os condicionalismos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.
- 2 -É interdita a armazenagem de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços urbanos envolventes.
- 3 -Nos edifícios habitacionais existentes é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 25/93, de 17 de Agosto, e 131-B/91, de 12 de Junho, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.
Artigo 34.º — Indústria, armazéns e oficinas de reparação automóvel nos espaços urbanos
Vigente desde: 18/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1994