- 1 -Na ausência de plano de urbanização ou plano de pormenor a construção nos espaços urbanos de grau II fica sujeita às seguintes regras:
- a)É permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos desde que de acordo com os seguintes parâmetros:
Densidade: mínima 20 fogos/ha e máxima 40 fogos/ha;
Índice de utilização bruto: =< 0,5;
Tipologia: banda, isolada ou geminada;
Infra-estruturas:
Água: obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública logo que construída;
- b)É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor destinada a habitação, comércio, serviços e equipamentos desde que de acordo com os seguintes parâmetros:
Frente mínima da parcela: 7 m;
Índice de utilização líquido: 0,8 aplicável a uma profundidade máxima de 30 m;
Tipologia: banda, isolada ou geminada;
Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas:
Água: obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública logo que construída.
- a)É permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos desde que de acordo com os seguintes parâmetros:
- 2 -Os planos de urbanização ou planos de pormenor não poderão ultrapassar o índice de utilização bruto de 0,6.
Artigo 36.º — Espaços urbanos de grau II
Vigente desde: 18/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1994