- 1 -Nos espaços urbanos potencialmente reestruturáveis (R) o loteamento ou a construção deverão ser precedidos de estudos de conjunto abrangendo uma área de influência com 100 m de raio, de modo a permitir a melhoria dos aglomerados e as condições de salubridade das áreas habitacionais existentes.
- 2 -Nestes espaços é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos desde que de acordo com os seguintes parâmetros:
Densidade: entre 20 fogos/ha (mínima) e 40 fogos/ha (máxima);
Índice de utilização bruto: =< 0,5;
Tipologia: banda, isolada ou geminada;
Infra-estruturas:
Água: obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública logo que construída.
- 3 -É permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor, destinada a habitação, comércio, serviço e equipamentos desde que seja observada a regra estabelecida na alínea b) do artigo 36.º
Artigo 37.º — Espaços urbanos potencialmente reestruturáveis (R)
Vigente desde: 18/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1994