A construção, reconstrução e ampliação de habitação nos espaços periurbanos II, devidamente assinalados na planta de ordenamento, fica sujeita às seguintes regras:
Uma habitação por parcela com área mínima de 5000 m2;
Índice de utilização líquido: =< 0,10;
Cércea máxima: um piso com altura máxima de 3,5 m acima do solo, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;
Infra-estruturas:
Água: ligação obrigatória à rede pública;
Esgoto: sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
A implantação da construção principal deverá obedecer à seguinte regra:
Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º