- 1 -Os espaços urbanizáveis para fins industriais abrangem zonas onde predominam construções industriais e zonas de expansão adequadas e destinam-se a edificações e instalações de carácter industrial e serviços complementares.
- 2 -Os espaços urbanizáveis para fins industriais subdividem-se em:
- a)Industrial I.
- b)Industrial II.
- c)Industrial III.
- d)Industrial potencialmente a reestruturar - R.
- e)Industrial a reconverter - M.
- 3 -O sistema de tratamento de efluentes industriais deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Os efluentes industriais das unidades existentes ou de novas unidades a instalar serão obrigatoriamente precedidos de tratamento nos termos de legislação em vigor e de acordo com as características da ETAR;
- b)A ligação à rede dos efluentes industriais, sempre que possível e previamente autorizada pela Câmara Municipal, exige obrigatoriamente o tratamento primário dos mesmos nos termos de legislação em vigor e de acordo com as características da exploração da ETAR.
- 4 -Os efluentes domésticos das unidades existentes e derivados de novas unidades a instalar serão ligados à rede pública sempre que a Câmara Municipal o defina.
- 5 -É obrigatória a existência de uma faixa de protecção com afastamento mínimo do lote das indústrias às zonas residenciais e de equipamentos com os seguintes valores:
- a)Pelo menos 50 m para os espaços industriais II;
- b)Pelo menos 20 m para os espaços industriais III, devendo condicionar nestes a localização de indústrias da classe B aos lotes que permitam afastamentos de, pelo menos, 50 m de qualquer habitação ou equipamento público.
- 6 -O espaço industrial I compreende as unidades de celulose e fabrico de pasta de papel existentes e a zona contígua devidamente assinalada na planta de ordenamento e destina-se preferencialmente à instalação de unidades das classes A ou B constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decretos Regulamentares n.os 25/93, de 17 de Agosto, e 131-B/91, de 12 de Junho), desde que, pela poluição que venham a causar ou pela perigosidade dos materiais armazenados, não prejudiquem as indústrias já instaladas ou as zonas residenciais e florestais envolventes.
- 7 -No espaço industrial I todas as parcelas não edificadas bem como as edificações existentes, a remodelar ou a reconstruir, destinam-se à instalação de indústrias e armazéns e de serviços complementares, devendo a construção ser obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou de operação de loteamento e da construção das respectivas infra-estruturas.
- 8 -O plano de pormenor e as operações de loteamento a elaborar para o espaço industrial I deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Índice volumétrico: =< 3 m3/m2;
- b)Superfície impermeabilizada: =< 70%;
- c)Área mínima de cada lote: 2000 m2;
- d)O afastamento dos edifícios aos limites do lote deverá ser igual ao dobro da respectiva altura, sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
- e)O afastamento das edificações ao limite frontal do lote deverá ser igual ao dobro da respectiva altura, com uma distância mínima de 10 m, sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
- f)Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada com as características definidas nas alíneas b), i) e j) do n.º 4 do artigo 13.º;
- g)As infra-estruturas deverão ser ligadas à rede pública ou sistemas privados, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;
- h)Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
- 9 -O espaço industrial II compreende as zonas industriais existentes e propostas, devidamente delimitadas na planta de ordenamento, localizadas na Cova/Gala e Vila Verde, e destina-se preferencialmente à instalação de armazéns e unidades industriais das classes B ou C constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decretos Regulamentares n.os 25/93, de 17 de Agosto, e 131-B/91, de 12 de Junho), desde que, pela poluição que venham a causar ou pela perigosidade dos materiais armazenados, não prejudiquem as indústrias já instaladas ou as zonas residenciais envolventes.
- 10 -No espaço industrial II todas as parcelas não edificadas bem como as edificações existentes, a remodelar ou a reconstruir, destinam-se à instalação de indústrias e armazéns e de serviços complementares, devendo a construção ser precedida de plano de pormenor ou de operações de loteamento e construção das respectivas infra-estruturas.
- 11 -O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar para o espaço industrial II deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização bruta: =< 0,4;
- b)Superfície impermeabilizada: =< 70%;
- c)Afastamento dos edifícios aos limites do lote:
No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;
- d)Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 10 m, à excepção de portarias ou postos de transformação e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
- e)Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada com as características definidas nas alíneas b), i) e j) do n.º 4 do artigo 13.º;
- f)As infra-estruturas deverão ser ligadas à rede pública ou sistemas privados, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;
- g)Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
- 12 -No espaço industrial II admite-se a construção em parcelas constituídas, de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização líquido: =< 0,5;
- b)Superfície impermeabilizada: =< 70%;
- c)Afastamento dos edifícios aos limites do lote:
No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;
- d)Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 10 m, à excepção de portarias ou postos de transformação e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
- e)Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada com as características definidas nas alíneas b), i) e j) do n.º 4 do artigo 13.º;
- f)As infra-estruturas deverão ser ligadas à rede pública ou sistemas privados, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;
- g)Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
- 13 -Os espaços industriais III compreendem as zonas industriais devidamente delimitadas na planta de ordenamento e localizadas nas zonas rurais do concelho, nas proximidades de zonas urbanas e destinam-se preferencialmente à instalação de unidades das classes C ou D constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decretos Regulamentares n.os 25/93, de 17 de Agosto, e 131-B/91, de 12 de Junho) e excepcionalmente a unidades da classe B, mediante parecer do organismo da tutela, e a armazéns que, pelas características de laboração ou tipo de funcionamento, não sejam compatíveis com as malhas urbanas.
- 14 -Nos espaços industriais III todas as parcelas não edificadas bem como as edificações existentes, a remodelar ou a reconstruir, destinam-se exclusivamente à instalação de indústrias e armazéns e de serviços complementares.
- 15 -O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar para os espaços industriais III deverão obedecer às seguintes regras:
- a)Índice de utilização bruto: =< 0,4;
- b)Superfície impermeabilizada: =< 70%;
- c)Afastamento dos edifícios aos limites do lote:
No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;
- d)Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 6 m, à excepção de portarias ou postos de transformação e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
- e)Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada com as características definidas nas alíneas b), i) e j) do n.º 4 do artigo 13.º;
- f)As infra-estruturas deverão ser ligadas à rede pública, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;
- g)Estacionamento: um lugar por cada 200 m2 de superfície de pavimento.
- 16 -Nos espaços industriais III admite-se a construção em parcelas existentes nas seguintes condições:
- a)Índice de utilização líquido: =< 0,5;
- b)Superfície impermeabilizada: =< 70%;
- c)Afastamento dos edifícios aos limites do lote:
No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;
- d)Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 6 m, à excepção de portarias ou postos de transformação e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
- e)Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada com as características definidas nas alíneas b), i) e j) do n.º 4 do artigo 13.º;
- f)As infra-estruturas deverão ser ligadas à rede pública, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;
- g)Estacionamento: um lugar por cada 200 m2 de superfície de pavimento.
- 17 -O espaço industrial potencialmente a reestruturar, devidamente delimitado na planta de ordenamento, compreende as unidades industriais, armazéns, oficinas instaladas ao longo da EN 109 entre Chã e Brenha e destina-se preferencialmente à instalação de unidades das classes B ou C constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decretos Regulamentares n.os 25/93, de 17 de Agosto, e 131-B/91, de 12 de Junho) e armazéns que, pelas características de laboração ou tipo de funcionamento, não sejam compatíveis com as malhas urbanas, devendo obedecer aos condicionalismos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.
- 18 -No espaço industrial potencialmente a reestruturar todos os terrenos não edificados, bem como as edificações existentes, a remodelar ou a reconstruir, destinam-se à instalação de indústrias e armazéns e de serviços complementares, devendo a construção, reconstrução, ampliação ou remodelação de edifícios ser obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou loteamento e construção das respectivas infra-estruturas e obedecer aos condicionalismos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.
- 19 -O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar para o espaço industrial a reestruturar deverão obedecer às seguintes regras:
- a)Índice de utilização bruto: =< 0,4;
- b)Superfície impermeabilizada: =< 70%;
- c)Afastamento dos edifícios aos limites do lote:
No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;
- d)Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 10 m, à excepção de portarias ou postos de transformação e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
- e)Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma «via de serviço» a construir paralelamente à EN 109, com as características definidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º;
- f)Os pontos de entrada e saída na EN 109 não poderão distar entre si menos de 500 m;
- g)As infra-estruturas deverão ser ligadas à rede pública ou sistemas privados, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;
- h)Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
- 20 -O espaço industrial a reconverter (M) corresponde à actual zona industrial do cabo Mondego. A reconversão deste espaço será obrigatoriamente objecto de plano de pormenor, nos termos e condicionalismos impostos pela legislação em vigor.
Artigo 47.º — Urbanizável para fins industriais
Vigente desde: 18/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1994