- 1 -Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas e delimitadas nas plantas de condicionantes:
- a)Reserva Ecológica Nacional;
- b)Reserva Agrícola Nacional;
- c)Protecção à exploração de pedreiras;
- d)Protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios;
- e)Protecção a ferrovias;
- f)Protecção a rodovias;
- g)Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;
- h)Protecção a redes de drenagem de esgoto;
- i)Restrições à localização de vazadouros de entulho e de parques de sucata;
- j)Protecção a infra-estruturas projectadas e programadas;
- k)Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;
- l)Protecção a marcos geodésicos;
- m)Protecção a faróis;
- n)Protecção a instalações militares;
- o)Restrições ao uso das áreas do domínio público hídrico;
- p)Protecção às áreas florestais e a diversas espécies;
- q)Protecção a escolas;
- r)Protecção ao solo arável.
- 2 -A demarcação dos solos incluídos no domínio público hídrico não substitui a delimitação efectuada nos termos legais pelas entidades competentes.
- 3 -As servidões e restrições de utilidade pública referidas no número anterior têm como objectivo:
- a)A preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação das linhas de água e de drenagem natural;
- d)O enquadramento do património cultural e ambiental;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;
- f)A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.
Artigo 9.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 18/06/1994
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Em vigor desde 18/06/1994