- 1 -Unidade operativa de planeamento e gestão 4 - áreas urbanas e urbanizáveis entre o posto de abastecimento de combustível e o limite nascente do aglomerado. Inclui espaços urbanos consolidados com uma superfície total (St) aproximada de 2,05 ha, espaços urbanos a completar com uma superfície total (St) aproximada de 1,07 ha e espaços urbanizáveis com uma superfície total (St) aproximada de 4,32 ha.
- 2 -Nos espaços urbanos consolidados, a construção, recuperação, alteração e ampliação dos edifícios deverão cumprir o estabelecido no artigo 5.º do presente Regulamento.
Ocupação existente - habitação unifamiliar e plurifamiliar (número de fogos aproximado - 21).
- 3 -Nos espaços urbanos a completar, a construção deverá cumprir o estabelecido no artigo 6.º do presente Regulamento e os seguintes parâmetros urbanísticos:
Db máxima - 60 hab./ha;
Ic máximo - 0,33;
Ic máximo para habitação - 0,3;
Io máximo - 0,25;
Io máximo para habitação - 0,23;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Cedências - em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar;
Comércio e serviços.
- 4 -Nos espaços urbanizáveis a construção deverá cumprir o estabelecido no artigo 7.º do presente Regulamento e os seguintes parâmetros urbanísticos:
Db máxima - 60 hab./ha;
Ic máximo - 0,33;
Ic máximo para habitação - 0,3;
Io máximo - 0,25;
Io máximo para habitação - 0,23;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Cedências - em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar;
Comércio e serviços;
Espaço verde de protecção integrado na estrutura verde do aglomerado.
Artigo 16.º — UOPG 4
Vigente desde: 31/05/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2000