Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias das classes C e D, desde que devidamente licenciadas junto da entidade coordenadora respectiva, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
Artigo 8.º — Serviços e indústrias inseridos nos espaços urbanos e urbanizáveis
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000