- 1 -Identifica-se na área de intervenção do PU da UP 5, no limite das zonas ATR1 e ATR2, uma linha de água, sujeita à influência das marés, para onde confluem escorrências de origem pluvial, a qual será reabilitada e valorizada, no âmbito do presente PU da UP 5 e conforme disposições referidas no artigo anterior.
- 2 -Podendo considerar-se um curso de água não navegável nem flutuável, de caudal descontínuo, beneficia de margens com a largura de 10 m contados a partir da linha limite do leito, sujeitas aos condicionalismos legais aplicáveis.
Artigo 13.º — Protecção à linha de água
Vigente desde: 03/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2006