- 1 -Serão respeitadas as protecções aos faróis, farolins e todos os outros dispositivos de sinalização marítima existentes, ou a estabelecer, dentro da área de intervenção do Plano, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Quando do desenvolvimento de projectos de iluminação de espaços públicos, deverão ser eliminadas eventuais interferências com a sinalização marítima e segurança da navegação.
Artigo 16.º — Servidões de sinalização marítima
Vigente desde: 03/05/2006
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Em vigor desde 03/05/2006